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VGBL: sucessão e não tributação do ITCMD.

  • Foto do escritor: Elísio de Souza
    Elísio de Souza
  • 25 de nov. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 7 de abr. de 2020

por: Bruno Andrade*



O recente movimento da reforma da previdência veio para despertar cada vez mais a consciência do brasileiro para a importância da contratação da previdência privada. Porém, é preciso estar atento ao recolhimento indevido de tributos e tomar medidas para resguardar seus direitos.

Das modalidades de previdência disponíveis no mercado nacional, para muitos se sobressai o Vida Gerador de Benefício Livre, mais conhecido como VGBL, uma vez que o imposto de renda incidirá apenas sobre os rendimentos e, mesmo assim, apenas no momento do resgate desses valores, deixando o patrimônio total acumulado livre dessa tributação.


Outro importante atrativo do VGBL é o seu viés de planejamento sucessório, uma vez que em caso de morte do titular, os beneficiários por ele nomeados receberão, automaticamente, a integralidade do patrimônio acumulado e correspondentes rendimentos em forma de prêmio de seguro, sem a necessidade de enfrentar a burocracia dos inventários. Além do mais, o titular poderá utilizar o VGBL e a nomeação dos beneficiários como instrumento de melhor disposição de seus bens para fins de distribuição aos herdeiros, pois assim não terá pela frente os limites legais que lhe impedem de livre dispor, em testamento, de mais de 50% (cinquenta por cento) de seus bens como bem entender.


Contudo, o crescimento da contratação do VGBL e a sua utilização, no limite, para fins sucessórios, aliado à crise que assolou o país, fez com que diversos estados da federação, em busca de maior arrecadação, passassem a incrementar suas legislações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o famoso ITCMD, para que esse incidisse sobre o prêmio recebido pelos beneficiários do VGBL em caso de morte do titular.


Esse movimento de alteração legislativa se iniciou entre 2013 e 2015 e foi implementado por diversos estados, dentre os quais o Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Goiás, Tocantins, Alagoas, Pernambuco e Paraíba.


A alteração legislativa realizada por alguns estados para que incida o ITCMD sobre o prêmio do VGBL recebido pelos beneficiários em caso de morte do titular é inconstitucional e ilegal.

É inconstitucional e ilegal, em linhas gerais, porque o VGBL possui natureza jurídica de seguro de vida e não de mero investimento. Por ser seguro de vida, nos termos do artigo 794 do Código Civil, o prêmio do seguro não pode ser considerado como herança para todos os fins de direito.


Como não é investimento, não é herança e não é “transmitido”, o prêmio do VGBL recebido pelos beneficiários em caso de morte do titular não pode ser objeto de tributação pelo ITCMD.

Os tribunais do país já começaram a pacificar o entendimento de que a incidência do ITCDM sobre o prêmio do VGBL é inconstitucional e ilegal, valendo destacar dentre esses o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em decisão recente, mas contra a qual ainda cabe recurso aos tribunais superiores, declarou ser ilegal os artigos da Lei Estadual que previram a incidência do ITCMD sobre o prêmio do VGBL recebido pelos beneficiários em caso de morte do titular.


Por esses motivos, recomenda-se às pessoas que forem intimadas pelos estados para recolher tal tributo sobre o VGBL ou que tenham negado pela instituição financeira a entrega do prêmio sem prévio recolhimento do ITCMD, que procurem um advogado qualificado para ter seus direitos defendidos.


| * Bruno Andrade é advogado no Escritório Elísio de Souza |

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