PL pretende alterar Lei da Arbitragem: “mudança traz problema ao invés de solução para a sociedade”
- Elísio de Souza
- 19 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
ARTIGO
Por James Bartolomé, advogado e sócio do Escritório Jurídico Elísio de Souza
Um dos muitos problemas que afetam o País é o frenesi legislativo: as leis em vigor, mesmo que não sejam antigas e não apresentem problemas significativos, são modificadas repetidamente pelo Congresso. Previsivelmente, as reiteradas mudanças, em vez de aperfeiçoar a lei, não raro, criam problemas. Um exemplo clássico dessa impetuosidade é o Projeto de Lei nº 3.293/2021, presentemente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O projeto pretende alterar a Lei de Arbitragem (9.307/96), que em 2015 já sofrera uma substancial reforma (pela Lei 13.105), somando à ânsia reformista o viés intervencionista tão comum em nossas autoridades.
O projeto propõe enfrentar alguns problemas na jurisdição arbitral. Um deles são os árbitros que acumulam muitos casos – geralmente juristas que, por essa razão, são frequentemente indicados. Em vez de deixar que os advogados, seus clientes, e os próprios candidatos a árbitro (noutras palavras, “o mercado”), resolvam o problema da eventual carga prejudicial de casos, o projeto intervém com mão pesada, limitando a atuação do árbitro a um máximo de – número cabalístico - dez casos concomitantes (isso, num país onde os juízes da corte suprema acumulam milhares de processos). Nessa mesma linha, o projeto veda a nomeação de dois ou mais tribunais arbitrais de composição idêntica, sob a alegação de assim impedir “a possibilidade de haver favorecimento a determinada parte”. O que o legislador parece ignorar é que, na arbitragem, as partes – empresas e empresários assessorados por advogados - escolhem os árbitros, pelo que as simplórias soluções propostas são perfeitamente dispensáveis.
Grave, porém, é a outra “solução” proposta pelo projeto: a publicidade da instauração de arbitragem e, pior, ainda, da íntegra da sentença arbitral. A iniciativa revela o mais absoluto desconhecimento sobre o emprego corriqueiro da arbitragem, qual seja, a solução de controvérsias empresariais. Nestes casos, a confidencialidade do procedimento é uma das principais razões para a opção pela jurisdição arbitral. A discussão de acordos de acionistas, de contratos de associação (“joint ventures”) e de representação comercial - dentre outros negócios empresariais - quase sempre envolve a apresentação de informações confidenciais das partes, que o artifício proposto no projeto lançará ao conhecimento do público. Este fato, aliás, é inexplicavelmente reconhecido na justificação do projeto de lei, ao afirmar que a publicidade “jogará luz sobre questões relacionadas ao mérito da disputa, valores envolvidos e outros, cuja divulgação pode não ser interessante à parte que a requer”.
O Projeto de Lei nº 3.293/2021 é, pois, mais uma de inúmeras reformas legislativas que criam a ilusão de avanço enquanto semeiam confusão, instabilidade e embaraçamento; resta esperar que não vingue.
Comments